Processo 0734875-57.2019.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: KELISON SAMUEL DE ABREU (OAB 15796/AL), ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0734875-57.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉ: Milka da Silva Santos - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, I, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fls. 162/165 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01/04, ante a ausência de condição para o prosseguimento da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeitas as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Intime-se a beneficiária do ANPP, pessoalmente, pelo meio mais célere, e a sua Defesa técnica (via DJEN), acerca da presente decisão; 2. Dê-se ciência ao Ministério Público, pelo portal eletrônico; 3. Atualize o sistema SAJ, em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado, e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 4. Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança, as quais possuem cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 5. Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança, com seus acréscimos, para a conta da bancária de titularidade do esposo da Vítima, Sra. Josefa Aurimar Albino da Silva: Conta-poupança nº 00029183-1,; Agência 1020; Instituição Bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Titular: Cicero Anisio dos Santos; e 6. Após o cumprimento integral das condições ora homologadas, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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