Processo 0734884-68.2025.8.07.0001

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0734884-68.2025.8.07.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0734884-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA SENTENÇA PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou ação de despejo, por falta de pagamento, cumulada com cobrança, em face de HDF CONSULTORIA PEDAGÓGICA E COMERCIAL LTDA, ambas qualificadas nos autos. Sustenta que celebrou com a requerida contrato de locação comercial relativo ao imóvel situado no SIG, Quadra 02, Lotes 570, 580 e 590, Brasília/DF, cujo aluguel mensal corresponde a R$ 190.000,00, conforme instrumento contratual juntado no Id. 241690883. Afirma que a requerida deixou de adimplir aluguéis e encargos locatícios, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, despejo da locatária e a condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. A inicial veio acompanhada, ainda, de planilha de débitos no valor de R$ 1.101.112,46, atualizada até 04/07/2025, constante no id. 241690867, bem como de termo de acordo e confissão de dívida no id. 241690876. Foi deferida tutela liminar para desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos da decisão sob id. 241733762. Posteriormente, diante da ausência de efetivação da caução, o feito prosseguiu sem a medida antecipatória. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 257891983, na qual alegou, em síntese, a existência de cláusulas abusivas, desproporcionalidade do valor locativo, desequilíbrio contratual e vulnerabilidade econômica. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id. 260420087. Instadas a especificarem provas, as partes não requereram a produção de outras. O feito foi declarado apto para sentença, tendo sido posteriormente determinada a juntada de comprovantes relativos a IPTU/TLP e seguro, conforme decisão sob id. 269247458. A parte autora juntou comprovantes de IPTU/TLP no id. 275956137. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. A relação jurídica discutida é regida pela Lei nº 8.245/1991, que disciplina as locações de imóveis urbanos. Nos termos do art. 23, I, da referida lei, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis. Por sua vez, o art. 9º, III, do diploma normativo em destaque estabelece que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Ademais, o art. 62, I, autoriza a cumulação do pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios. No caso concreto, a existência do contrato de locação encontra respaldo no instrumento juntado sob o id. 241690883. O inadimplemento, por sua vez, está suficientemente comprovado pela planilha de débitos acostada sob id. 241690867 e pelo termo de acordo e confissão de dívida constante no id. 241690876. A planilha apresentada pela autora discrimina aluguéis, IPTU/TLP, seguro, correção monetária, juros, multa e honorários contratuais, indicando saldo devedor de R$ 1.101.112,46 à época do ajuizamento da ação. A requerida, embora tenha apresentado…

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