Processo 0734901-98.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0734901-98.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734901-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DE CARVALHO MARQUES REQUERIDO: KETHLEN DA SILVA DOURADO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por JOEL DE CARVALHO MARQUES em face de KETHLEN DA SILVA DOURADO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que firmou com a requerida contrato de locação residencial, em 06.02.2024, tendo por objeto o imóvel situado na QNO 06, Conjunto N, Casa 55, Ceilândia/DF, com aluguel mensal de R$ 2.000,00 e vencimento no dia 10 de cada mês (id. 255033817). Aduz que a locatária, além do aluguel, assumiu contratualmente o pagamento das despesas de água, esgoto, energia elétrica e IPTU/TLP (cláusula 8ª, id. 255033817). Afirma que a requerida se tornou inadimplente quanto a esses encargos, deixando em aberto R$ 5.148,65 de água e esgoto (fev/24 a mar/25), R$ 1.113,56 de energia elétrica (abr/24 a mar/25) e R$ 400,00 de IPTU/TLP referente ao exercício de 2024. Alega que a locatária abandonou o imóvel e, posteriormente, lhe entregou as chaves de forma informal, ocasião em que teria constatado a necessidade de reformas, cujos gastos totalizaram R$ 2.366,44 (ids. 255033820 a 255033822). Assevera que, em razão do inadimplemento, teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e um título protestado em cartório, com prejuízo à sua vida creditícia. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.028,65 referentes aos encargos e às reformas, além dos aluguéis e taxas vincendos, e R$ 12.000,00 a título de danos morais. O acordo não se mostrou viável. A requerida não apresentou contestação no prazo assinalado no termo, tendo apenas juntado procuração à sua advogada em 23.06.2026 (id. 280681739). O autor apresentou rol de testemunhas e novos documentos após a audiência (ids. 279888953 a 279888972). É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida é predominantemente documental e independe de produção de outras provas. Dispensa-se a oitiva das testemunhas arroladas (id. 279888953), pois a controvérsia relativa às reformas será decidida com base na distribuição do ônus da prova, conforme adiante fundamentado, sendo desnecessária a instrução oral para os demais pontos, resolvidos pela via documental. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. Regularmente citada e presente à audiência de conciliação (id. 279436352), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. Incidem, portanto, os efeitos materiais da revelia — presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil). A presunção, contudo, não é absoluta e deve ser cotejada com o conjunto probatório dos autos (art. 345, IV, do Código de Processo Civil). No mérito, os pedidos comportam procedência parcial, pelas razões que seguem. O contrato de locação juntado ao id. 255033817 é válido e vincula as partes. Nele, ficou expressamente estabelecido, na cláusula 8, que caberia à locatária arcar…

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