Processo 0734903-15.2025.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0734903-15.2025.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LUZIANE PEIXOTO GUSMÃO (OAB 7029/AL), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0734903-15.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO: Gledson Antony dos Santos - VÍTIMA: Caroline Gusmão Fonseca - 3 - DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado GLEDSON ANTONY DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, VII, do Código Penal. Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Culpabilidade. A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base. Antecedentes. Em consulta realizada no SAJ, verifico que não constam sentenças condenatórias em desfavor do acusado, razão pela qual mantenho neutro a presente circunstância. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil. Circunstâncias. Além de se utilizar de uma faca para cometer o crime, durante a instrução criminal ficou comprovado que este simulou estar em poder de uma arma de fogo, ameaçando, inclusive, atirar contra as vítimas, com a intenção de intimidá-las, razão pela qual pondero negativamente o presente item. Consequência. O delito trouxe consequências às vítimas, vez que, a res furtiva fora integralmente devolvida. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses e de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, estando presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias e 21 (vinte e um) dias-multa. Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena decorrente da causa de aumento de pena previstas no § 2°, VII, do art. 157, do Código Penal, em razão do réu ter cometido o crime utilizando-se de uma faca, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), sendo assim, fixo a pena de forma definitiva em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, consoante previsto no art. 33, §2º, b, do Código Penal, e a pena de multa em 28 (vinte e oito) dias-multa. Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP). Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde. Quanto à suspensão…

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