Processo 0734913-24.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0734913-24.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734913-24.2025.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO CEZAR NAYA RECORRIDO: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I – Caso em exame 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta com o objetivo de obter a remuneração decorrente da atuação do autor, na esfera administrativa, em benefício do réu. 2. Decisões anteriores – as decisões agravadas rejeitaram a impugnação ao valor da causa e as alegações de inépcia da inicial e litispendência; suspenderam o curso do processo originário; postergaram a apreciação da prescrição da pretensão e condenaram o réu ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. II – Questão em discussão 3. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso. 4. A questão em discussão consiste em examinar se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III – Razões de decidir 5. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, como suscitada na origem e apenas postergada sua análise pelo MM. Juiz, o conhecimento deste tópico do recurso violaria o duplo grau de jurisdição. 6. A decisão proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, no tocante à rejeição das preliminares de litispendência e de inépcia da inicial, não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC nem ficou configurada a urgência necessária para justificar sua admissão em agravo de instrumento, consoante Tema nº 988/STJ. Recurso parcialmente conhecido. 7. Os embargos de declaração não foram opostos de forma protelatória, uma vez que apenas na r. decisão integrativa a parte obteve o fundamento para a rejeição da litispendência. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Decisão reformada. IV – Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido. Agravo de instrumento provido na parte conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, §1º, 1.015 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 988/STJ. TJDFT, Agravo de Instrumento, 0747934-38.2023.8.07.0000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/4/2025. TJDFT, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0749039-50.2023.8.07.0000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/5/2024. TJDFT, Agravo de Instrumento, 0721027-60.2022.8.07.0000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data De Julgamento: 6/12/2022. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 4º, 139, inciso II, e 1.015, todos do Código de Processo Civil, pleiteando seja observada a tese do tema 988 dos recursos repetitivos do STJ, sob o argumento de que as preliminares de inépcia da inicial e de litispendência devem ser examinadas no recurso de agravo de instrumento sob pena de ofensa à regra de duração razoável do processo. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TJSP; b) artigos…

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