Processo 0734947-40.2018.8.07.0001

TJDFT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0734947-40.2018.8.07.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734947-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. REU: GUILHERME RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de liquidação de sentença, que reconheceu a abusividade do reajuste de 131,73% aplicado à última faixa etária (59 anos ou mais) no contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual é beneficiário Guilherme Ricardo de Oliveira, determinando-se a apuração, por cálculos atuariais, do índice adequado a incidir sobre a mensalidade-base de outubro de 2018 (R$ 1.229,20). A sentença, confirmada pelo acórdão da 2ª Turma Cível, conferiu interpretação conforme à cláusula 3.1 do contrato e afastou o percentual de 131,73%, por inobservância do art. 3º, II, da Resolução Normativa 63/2003 da ANS — variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas etárias superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas —, condenando as rés a restituírem, na forma simples, a diferença entre as mensalidades pagas a partir de novembro de 2018 e aquelas a serem apuradas em liquidação. Em petição inaugural desta fase, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. requereram a instauração de liquidação por arbitramento (art. 509, I, e art. 510 do CPC) e juntaram proposta de adesão, ficha financeira, nota técnica, carta de permanência, condições gerais e manual do beneficiário, sustentando que os percentuais decorrem de estrutura atuarial documentada e chancelada pela ANS. Postularam, em pedido principal, a manutenção do reajuste por faixa etária nos percentuais previamente precificados na Nota Técnica de Registro do Produto e, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial. Intimado, o beneficiário deixou de apresentar cálculos próprios ou impugnação técnica aos documentos. Decido. A liquidação por arbitramento, na forma do art. 510 do CPC, autoriza ao juízo, conforme a natureza do objeto, decidir de plano à vista de pareceres e documentos elucidativos, ou, sendo o caso, nomear perito para apuração técnica especializada. Encerrada a oportunidade de juntada espontânea de documentos pelas partes, cumpre examinar a aptidão do acervo trazido aos autos para subsidiar a apuração do índice substitutivo determinado no título. Antes, porém, examino o pedido principal das liquidantes, consistente em manter o reajuste por faixa etária “nos percentuais previamente precificados e estipulados na Nota Técnica de Registro do Produto”. Tal pretensão é manifestamente incompatível com o comando do título executivo e com a coisa julgada que sobre ele se formou. O acórdão da 2ª Turma Cível não declarou a abusividade do índice de 131,73% por insuficiência de prova atuarial originária — declarou-a por violação direta da norma regulatória, especificamente do art. 3º, II, da RN 63/2003 da ANS, em razão da concentração indevida dos reajustes nas últimas faixas etárias. A liquidação destina-se a apurar o índice substitutivo ao percentual afastado, e não a restaurá-lo sob outro fundamento. O pedido principal, portanto, é juridicamente inviável (arts. 502 e 508 do CPC). Passo, então, à análise da aptidão dos documentos para fins de apuração do índice substitutivo. A Nota Técnica juntada sob o Doc. 03 (ID 265263618) refere-se expressamente aos produtos 342 ("Global — Segmentação Ambulatorial,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados