Processo 0734948-87.2023.8.02.0001

TJAL • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0734948-87.2023.8.02.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL), ADV: SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL), ADV: KAREN NOYA CAMILO SILVA (OAB 17005/AL), ADV: ISABELLA VIRGÍNIA FERREIRA RAMOS (OAB 16999/AL) - Processo 0734948-87.2023.8.02.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: Osvaldo da Rocha Acioli - REQUERIDA: Tamara Lidiane Luz de Almeida - Marina Luz da Rocha - Trata-se de Ação de Modificação do Regime de Convivência c/c Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência, interposto por Osvaldo da Rocha Acioli, em face de Tamara Lidiane Luz de Almeida, neste ato representada por sua genitora, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que foi fixado alimentos em acordo judicial nos autos sob n° 0700536-14.2021.8.02.0030, que tramitou na Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas/AL, ficando o requerido obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor, na quantia de correspondente a 15% (quinze por cento) incidente sobre seus vencimentos. Requerendo que o pagamento passe a ser em natura e que o regime de convivência seja modificado. Decisão interlocutória, às fls. 361/362, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Às fls. 375/393, foi apresentada contestação. Réplica, às fls. 406/420. Audiência realizada às fls. 449. Ocorre que, às fls. 481/482, foi juntado aos autos acordo devidamente assinada pelas partes, em que por mútuo consentimento, acordam em encerrar definitivamente o litigio instaurado no bojo da presente ação, permanecendo inalterados o regime de convivência, a guarda e os alimentos anteriormente fixados. Instado a se manifestar, o MP pugnou as fls. 486 pela homologação do acordo e extinção do feito com resolução de mérito na forma do artigo 487 III b do CPC. É o Relatório. Decido. Os Alimentos devem ser fixados com base na capacidade do alimentante e necessidade da parte ré. Assim, após fixados, só se poderá diminuir ou elevar os valores pactuados através da ação de revisional de alimentos. Conforme o art. 1.699, do Código Civil,in verbis: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". No entanto, foi apresentado aos presente autos, termo de acordo devidamente assinado por ambas às partes, em que, por mútuo consentimento, acordam em encerrar definitivamente o litigio instaurado no bojo da presente ação, permanecendo inalterados o regime de convivência, a guarda e os alimentos anteriormente fixados. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais aos incapazes. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES as fls. 481/182, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III b, do NCPC. Custas se houver. Transitado em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I.

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