Processo 0734948-96.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0734948-96.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734948-96.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY CECILIA ROCHA DAMASCENO, ANNA LUIZA FRUTUOSO MOTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por STEPHANY CECÍLIA ROCHA DAMASCENO e ANNA LUIZA FRUTUOSO MOTA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. As partes autoras requereram: i) "obrigação de fazer, consistente na restituição da integralidade das 127.800 (cento e vinte e sete mil e oitocentas) milhas à conta Smiles de titularidade da primeira Autora Stephany Cecília Rocha Damasceno, bem como o seu imediato reenquadramento na categoria ‘Ouro’ do programa de fidelidade"; ii) o "pagamento de R$133,96 (cento e trinta e três reais e noventa e seis centavos) a título de prejuízo material"; iii) "subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela restituição integral, o que não se espera, requer a condenação das Rés à restituição de 95% (noventa e cinco por cento) do total despendido (121.410 milhas e R$ 127,26), com base no art. 740, § 3º, do Código Civil"; iv) o "pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 para cada Autora, a título de danos morais". A parte ré apresentou contestação no ID 279577105, impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A matéria comporta julgamento imediato, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas após a audiência de conciliação. As partes autoras narraram que, em 02/12/2025, emitiram passagens aéreas de ida e volta, mediante utilização de 127.800 milhas e pagamento de R$ 133,96 em taxas de embarque, para os trechos Brasília/Rio de Janeiro/Brasília, localizador EAZLEL, com embarque de ida previsto para 12/02/2026 e retorno em 17/02/2026, sob a modalidade “tarifa reembolsável”. Alegaram que a parte ré alterou unilateralmente o horário do voo, que as partes autoras tentaram solicitar o cancelamento e reembolso em atendimentos realizados em 16/01/2026 e 11/02/2026, sem solução efetiva, e que não houve restituição das milhas nem das taxas pagas. Sustentaram falha na prestação do serviço, descumprimento da oferta, abusividade da retenção, desvio produtivo e rebaixamento da primeira parte autora da categoria Ouro para a categoria Prata no programa Smiles. A relação jurídica é de consumo. As partes autoras figuram como destinatárias finais do serviço de transporte aéreo e de intermediação por programa de fidelidade, enquanto a parte ré integra a cadeia de fornecimento, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, estão presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica das consumidoras diante da fornecedora, especialmente quanto às regras internas de cancelamento, registro de atendimento, processamento de reembolso, política tarifária e critérios operacionais do programa de fidelidade. É pertinente, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. No mérito, é incontroversa a…

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