Processo 0734952-12.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734952-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DAMACENA ORNELAS REQUERIDO: ASSOCIACAO GOIANA DE SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS - MAXCAR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ROBSON DAMACENA ORNELAS em face de ASSOCIACAO GOIANA DE SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS - MAXCAR. Apresentada a INICIAL de ID 255080851, acompanhada de documentos. O autor narra que, contratou a requerida para prestar serviço de proteção veicular para o GM/CHEVROLET ONIX, 1.4 MT LT, placa: PBX- 8109/DF, ano: 2019/2019, cor: Branca, Chassi: 9BGKS48V0KG49110. Aduz que, no dia 30 de agosto de 2023, envolveu-se em um acidente de trânsito e acionou a seguradora. O serviço foi autorizado mediante o pagamento da “cota de participação”, no valor de R$ 3.026,45 (três mil e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), quitada em 11 de outubro de 2023. Assevera que percebeu que as peças utilizadas no conserto eram usadas, sendo intentada nova demanda 0739249-33.2023.8.07.0003, sendo determinado o pagamento integral do valor do veículo. Ao final, requereu a nulidade da permanência compulsória pelo período de 12 meses, a exigência de cota participação com restituição dos valores pagos e das mensalidades de setembro de 2023 a julho de 2024, além do IPVA e licenciamento de 2024 e 2025. Apresentada CONTESTAÇÃO no id 259288193, suscitou preliminares de coisa julgada material e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o IPVA era de responsabilidade do autor, tendo em vista que a transferência do veículo ocorreu apenas em agosto de 2025, e que, quanto aos demais fatos, todos estavam previstos no regulamento assinado pelo segurado. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Apresentada RÉPLICA de ID 264368395. Em sequência, os autos voltaram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - Da Coisa Julgada Material e Da impossibilidade Jurídica do Pedido Assevera o requerido que nos autos nº 0739249-33.2023.8.07.0003 já se esgotou todas as discussões sobre a questão da cobertura, com pagamento integral do valor do veículo. Não assiste razão ao requerido, uma vez que a discussão sobre o valor da franquia e demais encargos não foram objeto daquele processo, rejeito a preliminar aventada. 2.2 - Da Ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se configura quando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, as partes autoras afirmam sofreram danos morais em decorrência da falha na prestação de serviço de transporte aéreo oferecido pela ré e buscam, em juízo, indenização, circunstância que evidencia a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. O alegado pagamento integral do veículo em processo anterior não é suficiente para caracterizar ausência de interesse processual. Dessa forma, estando presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Não foram arguidas outras questões preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. A via eleita é adequada e necessária. O provimento jurisdicional se mostra útil. Passo ao exame do…
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