Processo 0734967-26.2021.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734967-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA SANTOS EXECUTADO: AURELIO REZENDE SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se impugnação à penhora Sisbajud realizada em sede de cumprimento de sentença que restou parcialmente frutífero, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável. Requer o desbloqueio integral dos valores e a intimação da exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo. A parte exequente alega, em síntese, que: a) as verbas não são impenhoráveis; b) o crédito da exequente tem caráter alimentar, pois se trata de honorários sucumbenciais. Por fim, recusa a proposta de acordo do executado, requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade de advocacia e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. No caso em análise, houve bloqueio Sisbajud em contas do executado junto ao Banco Santander, Banco C6, Banco do Brasil e Mercado Pago IP Ltda. A parte executada não juntou qualquer comprovação que o bloqueio incidiu sobre salário/remuneração ou ainda que se trata de caderneta de poupança. Além disso, não se demonstrou que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, o devedor não comprovou que a constrição incidiu sobre valores atingidos pela impenhorabilidade. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO À CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita impugnação à penhora e determina a expedição de alvará de levantamento, em favor do recorrido, do valor bloqueado via SISBAJUD na execução de título extrajudicial referente a débito de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os valores bloqueados na conta bancária da agravante possuem natureza salarial e se estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), referente à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, estende-se aos valores mantidos em conta corrente, desde que comprovada sua natureza de reserva financeira. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a proteção legal abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé. 5. A impenhorabilidade não se presume. Cabe ao executado o ônus de comprovar que os valores encontrados em sua conta corrente constituem reserva financeira protegida pela impenhorabilidade. 6. A mera alegação de que o valor está abaixo do limite de 40 salários-mínimos não é suficiente para caracterizar sua impenhorabilidade sem a…
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