Processo 0734984-41.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0734984-41.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BESERRA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Nupmetas Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de indébito proposta por MARIA DO SOCORRO BESERRA BORGES em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF sob o fundamento de que padece de moléstia grave (fibromialgia) que autoriza a isenção tributária. A autora requer: a) concessão da tutela de urgência para suspensão imediata da retenção do IRPF (indeferida na decisão de ID 273123617); b) declaração de inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre seus proventos; c) restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos; d) subsidiariamente, declaração de nulidade material do indeferimento administrativo com determinação de nova apreciação motivada. É a síntese do necessário. Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição. Não conheço do pedido de gratuidade de justiça, por conta do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em tela, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. De acordo com art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/98, “ficam isentos de imposto de renda (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Consoante a Lei 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, "Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Nada obstante, a Súmula 598 do STJ admite a possibilidade de reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial, desde que existentes outros meios de prova suficientes para tal conclusão. Já a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para que subsista o direito à isenção tributária. Ocorre que, havendo legislação…
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