Processo 0735005-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0735005-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GLEIDSON MATHEUS TEOTONIA IMPETRANTE: JUNIOR SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado regularmente constituído em favor de GLEIDSON MATHEUS TEOTONIA, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 25/07/2026, pela suposta prática das infrações previstas no art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais e no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. Sustenta que, embora tenha sido arbitrada fiança no valor de R$6.000,00, o paciente não conseguiu efetuar o pagamento, permanecendo custodiado, sendo posteriormente homologada a prisão em flagrante e mantida a segregação cautelar. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão se amparou em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma, ainda, que a suposta vítima se recusou a prestar depoimento perante a autoridade policial, não formulou pedido de medidas protetivas de urgência nem manifestou interesse na persecução dos fatos, circunstâncias que afastariam a necessidade da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, bem como a impossibilidade de manutenção da prisão em razão exclusiva da incapacidade financeira do paciente para recolher a fiança arbitrada. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, mediante eventual imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Em exame perfunctório dos autos, próprio desta fase processual, não se verifica a alegada ilegalidade da custódia cautelar. Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A par da existência dos requisitos mencionados, previstos no artigo 312 do CPP, a situação deve se inserir em uma das hipóteses previstas no artigo 313. De início, confira-se a decisão impetrada (ID 284652725 dos autos de origem): (...) 2. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao passo que a Defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória ao conduzido. Verifico que é caso de conversão do…
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