Processo 0735013-67.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735013-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, no dia 29.09.2025, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado desde 19.08.2024, em razão de uma suposta dívida de cheque especial no valor de R$ 2.170,29, vinculada ao contrato nº. XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que a conta bancária foi aberta no ano de 2022 exclusivamente para o recebimento de auxílio-doença, por indicação do próprio INSS, e que jamais anuiu com a contratação de limite de crédito, cartões ou serviços adicionais, tendo recebido a informação de que a manutenção da conta seria gratuita. Relata que, em 27.06.2023, compareceu à agência para contestar cobranças indevidas e solicitar o encerramento da conta, ocasião em que a restrição foi removida, vindo a ser reincluído posteriormente pelo mesmo débito. Requer a declaração de rescisão contratual entre as partes desde 27.06.2023 e declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.170,29 e demais encargos vinculados, com consequente baixa das restrições vinculadas a seu nome. Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.189,71. A ré, em contestação (id. 262929411), defende a regularidade da cobrança e da negativação. Afirma que, no ato da abertura da conta em 03.03.2022, a autora aderiu voluntariamente à contratação de limite rotativo (cheque especial), além de pacotes de serviços e seguros, conforme documentos assinados e biometria facial. Esclarece que o inadimplemento de tarifas de serviços e prêmios de seguros gerou o uso do limite de crédito e a consequente incidência de encargos moratórios, o que caracteriza o exercício regular de um direito. Aduz inexistirem provas de dano moral. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar a legitimidade da cobrança em relação aos débitos lançados em sua conta corrente inativa. A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) ao provar por meio dos extratos anexados aos autos que a evolução de seus débitos junto ao…
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