Processo 0735031-15.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0735031-15.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735031-15.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENE MARIA CARVALHO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por ELENE MARIA CARVALHO SILVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a redução de sua carga horária em 20% em virtude de doença de pessoa da família. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Quanto à incompetência, a análise do mérito não depende de produção de prova técnica incompatível com o Juizado Fazendário, considerando que já consta do feito laudo emitido por junta médica oficial. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à coisa julgada, a devida distinção foi feita já no início do processo, tendo a parte autora deixado evidente que o contexto fático tratado na ação anterior (indeferimento total da redução) diverge do que é discutido nestes autos (ampliação da redução para 20%). Destarte, deixo de acolher a preliminar. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo à análise do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à redução de 50% em sua jornada de trabalho, tendo como razão a doença que acomete seu filho. Acerca do tema, a Lei Complementar 840/11 estabelece as regras para concessão do horário especial de trabalho, conforme pretendido pela parte autora: Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) I - com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) IV - na hipótese do art. 100, § 2º. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019) § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) § 3º O servidor estudante…

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