Processo 0735041-07.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735041-07.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO SOARES BRANQUINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Da análise dos documentos colacionados aos autos pela parte exequente, verifico que a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução de n. 0727238-75.2023.8.07.0001, julgou procedente aquela demanda, nos termos a seguir (cópia no ID 280696800 destes autos e no ID 218809990 dos embargos referidos): "(...) com relação à embargante Rita Maria Francisco Pereira Lira, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas com relação à embargante Parole. (...) julgo procedentes os presentes embargos à execução n.º 0736409-90.2022.8.07.0001 para, reconhecendo a inexigibilidade do título executado, declarar nula a execução. Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios aos patronos da embargante Parole, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (...)" O Acórdão proveu parcialmente o apelo da embargante Rita Maria Francisco Pereira Lira, nos seguintes termos (ID 280696801 destes autos e ID 219677593 dos embargos referidos): "(...)anular a sentença e, uma vez reconhecida a regularidade da representação processual, acolher os embargos à execução, quanto à inexigibilidade do título executivo extrajudicial, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, quanto aos demais pedidos. Em consequência, os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% contra a Terracap deverão ser pagos a ambas as embargantes, na proporção de 5% para cada, os quais majoro para 12% do valor da causa. Em razão da sucumbência recursal, a recorrente PAROLE – INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTÍCIAS LTDA arcará com honorários advocatícios em favor da Terracap, que fixo em 2% do valor causa, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)"grifou-se Os honorários de 12% foram distribuídos entre os Patronos que atuaram pela embargante em proporções iguais, sendo 6% em favor do Patrono Fábio Broilo Paganella e 6% para o Dr. Adriano Soares Branquinho, ora exequente. Diante dos registros supra, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1. Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado…
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