Processo 0735049-12.2025.8.07.0003
TJDFT • Interdição/Curatela
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735049-12.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIO NERIS DOS SANTOS REQUERIDO: DURVAL BISPO DOS SANTOS SENTENÇA com FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO DE AVERBAÇÃO FABIO NERIS DOS SANTOS ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu pai, DURVAL BISPO DOS SANTOS. Alegou que é filho e reside com o requerido, o qual é separado de fato e conta 78 anos; conforme relatório médico em anexo, o requerido foi diagnosticado com Demência na Doença de Alzheimer (CID-10: F00.1) e, "em decorrência do estágio avançado da enfermidade, de caráter neurodegenerativo e progressivo, o Requerido apresenta um quadro de deterioração cognitiva que o torna incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil, incluindo a administração de seus bens e a tomada de decisões complexas. Sua capacidade de exprimir a própria vontade encontra-se gravemente comprometida, necessitando de auxílio permanente para as atividades cotidianas"; o interditando recebia BPC/LOAS, no valor de 01 salário mínimo, que foi cessado por falta de recadastramento; o requerido possui apenas um veículo; as outras 05 irmãs do autor, filhas do interditando, concordam com a ação de interdição e nomeação do autor como curador. Destarte, requereu a interdição provisória do requerido e a nomeação do autor como curador para representá-lo em atos patrimoniais/negociais; a citação e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitivas a interdição e a nomeação do autor como curador. Instruíram a inicial, emendada em ID 260928799 e ID 266330752, os documentos necessários ao ajuizamento do feito. Decisão em ID 270436277 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Certidão referente a mandado de citação/averiguação em ID 271328955. A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 274695888). Parecer final do Ministério Público em ID 274755777. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil). Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015). Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa…
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