Processo 0735054-58.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0735054-58.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735054-58.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MARTINS ALVES E SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GABRIEL MARTINS ALVES E SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora requereu: i) "danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". A parte ré apresentou contestação no ID 280072116, arguindo, em preliminar, a suspensão do processo em razão do Tema 1.417/STF e a prescrição bienal com fundamento no art. 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica, impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A decisão do STF no ARE 1.560.244/RJ determinou a suspensão nacional apenas dos processos que versem sobre a controvérsia do Tema 1.417, relativa à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, tendo sido esclarecido que situações de fortuito interno, falha do serviço ou risco próprio da atividade não são abrangidas pela suspensão. No caso concreto, a controvérsia decorre de cancelamento de voo atribuído, pela própria defesa, à manutenção extraordinária não programada da aeronave por motivo de segurança, circunstância intrinsecamente vinculada à organização e ao risco da atividade de transporte aéreo, e não a evento externo, heterônomo e alheio ao controle da transportadora. Assim, o feito não se enquadra na hipótese de suspensão nacional do Tema 1.417/STF, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeito também a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida nos autos decorre de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo doméstico, com pedido exclusivamente indenizatório por dano moral, em relação de consumo. Incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o fato ocorreu em 10/05/2022 e que a ação foi ajuizada em 20/04/2026, não transcorreu o prazo de cinco anos. A parte autora narrou que é policial penal federal e que, em razão de ordem de missão penitenciária, deveria realizar deslocamento aéreo de Salvador/BA para Mossoró/RN, em 10/05/2022, em voo operado pela parte ré. Afirmou que, ao chegar ao aeroporto, a equipe foi informada de que o voo não seria realizado conforme planejado, em razão de problemas operacionais/manutenção, com oferta de realocação para voo com destino a Fortaleza/CE e posterior deslocamento terrestre até Mossoró/RN. Sustentou que a alternativa foi recusada pelo chefe da equipe por ser excessivamente longa e mais arriscada para equipe de segurança armada em missão oficial, tendo a parte ré emitido declaração de cancelamento e providenciado deslocamento para hotel. Aduziu que somente no dia seguinte a equipe conseguiu embarcar e chegar ao destino final, com atraso significativo em relação ao cronograma da missão oficial, o que teria comprometido o planejamento operacional e exposto a equipe a riscos logísticos. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora utilizou serviço de transporte aéreo fornecido pela parte ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da…

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