Processo 0735063-02.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735063-02.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735063-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRLEY MARIA DE OLIVEIRA LOBATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por CIRLEY MARIA DE OLIVEIRA LOBATO contra DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que teve conhecimento da execução fiscal de n.º 0083396-38.2012.8.07.0015 ajuizada em seu desfavor após o bloqueio em sua conta bancária. Afirma que não teve acesso ao procedimento administrativo n.º 00275-000532/2007, apesar das diversas solicitações formuladas perante a Administração Pública. Sustenta que jamais foi regularmente notificada no processo administrativo que originou o débito, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, ocorrência de prescrição, seja direta, seja intercorrente, em razão do lapso temporal entre a constituição do crédito e a efetiva citação. Informa que apresentou exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução fiscal, na qual alegou, de forma resumida, a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) em razão da ausência de especificação dos fundamentos legais que justificam as infrações que deram origem à cobrança, bem como a prescrição da dívida ativa não tributária. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios e, ao final, a declaração de nulidade da CDA n.º XXX.XXX.XXX-XX e da execução fiscal correspondente, além da restituição dos valores já constritos e pagos. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 258029071). A autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 258889627). Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 267239926). Alega a ocorrência de preclusão, ao argumento de que as mesmas matérias já teriam sido apreciadas e rejeitadas em exceção de pré-executividade oposta pela autora nos autos da execução fiscal, sem interposição de recurso. Sustenta a impossibilidade de rediscussão das questões decididas, e invoca a preclusão pro iudicato. Pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. (ID 267239926). A parte autora apresentou réplica (ID 270703069), na qual reitera os fundamentos iniciais. As partes se manifestaram quanto à produção de provas. A autora requereu prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante do réu, enquanto o Distrito Federal pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de prova exclusivamente documental. Foi proferida decisão saneadora que indeferiu os pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal e deferiu a produção de prova documental suplementar consistente nos “autos o processo administrativo fiscal nº 00275-000532/2007, que originou a CDA nº XXX.XXX.XXX-XX; além dos procedimentos administrativos ou expedientes internos gerados a partir dos protocolos nº 20210525-110602 e 20210525-110596.” (ID 270880626). O réu informou que solicitou a cópia do processo administrativo ao setor administrativo (ID 272231769). Em petição de ID 273529103, a autora defende que a Administração Pública informou não ter localizado o processo administrativo n.º 00275-000532/2007,…

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