Processo 0735065-20.2019.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0735065-20.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Silvia Rafaela Ferreira Sarmento - Apelante: Vicente Miguel Chicuta Abilio - Apelante: Simone da Silva Pantaleão - Apelante: Rafael Lemos da Silva - Apelante: Ruthneide Lemos dos Santos - Apelante: Ruan Vinicius da Silva - Apelante: Rosangela Ferreira Sarmento - Apelante: Rayanne Victoria da Silva - Apelante: Vinícius Oliveira Cavalcante - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0735065-20.2019.8.02.0001 Recorrentes : Sílvia Rafaela Ferreira Sarmento e outros. (REsp - fls. 2368/2375 e RE - fls. 2378/2385) Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outros. Recorrida : Braskem S/A. Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Sílvia Rafaela Ferreira Sarmento e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso especial (fls. 2.368/2.375), sustentaram os recorrentes a existência de violação aos arts. 186, 502, 927, 966, §4º, e 1.022, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso extraordinário (fls. 2.378/2.385), aduziram que o acórdão violou os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 225, da Constituição Federal. No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2.437/2.454 e 2.482/2.495, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Adrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição…
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