Processo 0735079-91.2025.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE), ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL) - Processo 0735079-91.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Jonatha Lins dos Santos - Edson Lins dos Santos - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva dos custodiados, EDSON LINS DOS SANTOS e JONATHA LINS DA SILVA. É o suficiente. Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime. A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019). Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar. Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares. Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que os acusados encontram-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão. Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva dos requerentes. Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ora, é certo que, desde a conversão do flagrante em preventiva não houve nenhum fato novo capaz de deslegitimar a manutenção da segregação excepcional, nos termos do art. 316 do CPP. Ocorre que, entendo que os fundamentos alinhados pela defesa não são suficientes para revogar a prisão do requerente. Com efeito, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. Em relação a necessidade da prisão para aplicação da lei penal, tenho que foram juntados documentos suficientes para sanar eventuais dúvidas relativas à identificação e residência fixa do acusado, não sendo mais, portanto, a prisão necessária para satisfazer o referido requisito como já decidido inúmeras vezes por esse juízo. Outrossim, percebe-se que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública. Por oportuno, registre-se que o Superior…
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