Processo 0735080-76.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0735080-76.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0735080-76.2025.8.02.0001/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Maceió - Embargante: Yuri Michael Ferreira Candido dos Santos - Embargado: O Ministério Público Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Yuri Michael Ferreira Candido dos Santos, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação criminal para absolvê-lo da imputação prevista no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. 2. Compete a esta Relatoria, neste momento processual, a análise da admissibilidade recursal, em consonância com o art. 338 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal. 3. O recurso de embargos infringentes e de nulidade é cabível quando houver decisão não unânime de segunda instância, desfavorável ao réu, conforme o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal e o art. 337 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 4. No caso concreto, extrai-se que o acórdão embargado, por maioria de voto, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolve-lo da imputação prevista no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. Houve divergência acerca da referida tese, tendo o eminente Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, conforme voto vencido, que entendia pelo provimento integral da apelação, para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar, a nulidade das provas dele derivadas, o cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização do exame grafotécnico anteriormente deferido e, por consequência, absolver o acusado das imputações remanescentes. 5. Isto posto, considerando que o acórdão embargado possui divergência quanto ao não acolhimento da tese de ilicitude das provas, resta preenchido o requisito do cabimento e da adequação dos presentes embargos de divergência. 6. Relativamente à sua tempestividade, considerando que o prazo para a interposição dos embargos infringentes e de nulidade é de 10 (dez) dias contados da publicação do acórdão, de acordo com o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal e o art. 337 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e que os prazos processuais apenas se iniciam em dias úteis, com fulcro no §4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, o início do prazo recursal ocorreu na data de 21/07/2026. 7. Assim, ponderando que os prazos recursais, no processo penal, são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou dia feriado, de acordo com o art. 798 do Código de Processo Penal, considerando que os presentes Embargos Infringentes foram interposto em 24/07/2026, restando, pois, tempestivo o presente recurso. 8. Verifica-se também o preenchimento dos requisitos da regularidade formal com a apresentação da petição de interposição e da motivação recursal conjuntamente, e dos pressupostos subjetivos da legitimidade e do interesse recursal, nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal. 9. Quanto aos pressupostos negativos de…

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