Processo 0735086-88.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0735086-88.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0735086-88.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Nádia Kassar de Barros Lima - 'Recurso Especial em apelação cível nº 0735086-88.2022.8.02.0001 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Valquíria de Moura Castro (OAB: 6128/AL). Recorrida: Nádia Kassar de Barros Lima. Advogado: Breno da Silveira Pacheco (OAB: 12295/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 188, I, e 927 do Código Civil; 590, 595 e 596 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 223. É, em síntese, o relatório. fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 217/218, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste tribunal de justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos (I) 188, I, e 927 do Código Civil, pois "nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. dessa forma, sendo legítima a atuação da concessionária no exercício de seu dever fiscalizatório e no procedimento de recuperação de consumo não faturado, inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil ou condenação indenizatória nos moldes do art. 927 do código civil" (sic, fl. 215); (II) 590, 595 e 596 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, uma vez que "autorizam expressamente a adoção de providências para apuração de irregularidades e recuperação dos valores correspondentes ao consumo efetivamente utilizado e não faturado. Assim, ao promover a cobrança decorrente da energia consumida e não registrada, a recorrente apenas exerceu prerrogativa legal e regulamentar assegurada pela legislação vigente, inexistindo qualquer abuso ou ilegalidade em sua conduta" (sic, fl. 213). Todavia, quanto à tese I, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve…

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