Processo 0735098-77.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735098-77.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ COELHO DE SOUSA REIS NETO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por LUIZ COELHO DE SOUSA REIS NETO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: (i) a total procedência da ação para declarar a inexistência do débito referente à transação realizada em 04/01/2026, no valor de R$ 1.971,97, junto ao estabelecimento “Recargapay *Gabrielde”; (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor, no importe de R$ 1.971,97 (mil novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), ou no valor que se apurar em liquidação, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros legais, preferencialmente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, de forma simples. (iii) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se, para fins de alçada, o montante de R$ 8.000,00, em razão dos transtornos suportados pelo autor. (iv) A condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente no estorno definitivo do valor indevidamente lançado e na regularização da fatura do cartão de crédito do autor, com a exclusão integral da cobrança questionada, bem como na abstenção de inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 279960035) arguindo preliminares de (i) perda superveniente do objeto, (ii) inépcia da inicial e (iii) ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Afasto a preliminar de perda superveniente do objeto. Ainda que a demonstração de estorno prévio da transação seja elemento nuclear para a análise do mérito, remanescem pedidos autônomos de repetição em dobro, danos morais e obrigação de fazer que não se esgotam com o simples estorno. A questão, portanto, confunde-se com o mérito e com ele será resolvida. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. A juntada de comprovante em nome de terceiro não impede o regular processamento do feito, sobretudo em sede de Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Não há prejuízo processual, tampouco impedimento ao exercício do contraditório pela parte adversa, que efetivamente compareceu ao feito e apresentou defesa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A Empresa ré, na qualidade de emissora do cartão de crédito por meio do qual foi realizada a transação impugnada, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pelas eventuais falhas na prestação do serviço…
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