Processo 0735107-21.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0735107-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RECONVINTE: GLEIS DE SOUZA GOMES REU: GLEIS DE SOUZA GOMES RECONVINDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ao que se colhe, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GLEIS DE SOUZA GOMES, alegando, em suma, que a requerida é titular de cartão de crédito e deixou de adimplir as faturas mensais, gerando um saldo devedor em aberto. Para reforçar sua alegação, aponta que a ré utilizou os serviços do cartão de crédito VISA SIGNATURE, restando inadimplente com relação ao pagamento dos débitos contratados, situação que acarretou o vencimento antecipado da relação jurídica e a incidência de encargos moratórios. Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 119.775,88 (ID 241826567). A decisão de ID 243336048 recebeu a petição inicial, postergando a designação da audiência de conciliação por se revelar improvável a autocomposição naquela fase, e determinou a citação da requerida. A parte requerida, GLEIS DE SOUZA GOMES, por sua vez, apresentou contestação cumulada com reconvenção, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo detalhado de evolução da dívida (DED) e a ausência de contrato assinado que comprove o vínculo obrigacional. Após, resume os fatos alegados apontando que manteve tratativas diretas com o gerente geral da instituição financeira, ocasião em que aceitou proposta formal de quitação total do débito pelo montante de R$ 38.982,79. Para isso, argumenta que, embora tenha aceitado o acordo, a parte autora omitiu-se em emitir o boleto correspondente para pagamento, frustrando o adimplemento tempestivo, o que caracteriza falha na prestação do serviço, violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade e transparência, configurando abuso de direito pelo ajuizamento da demanda por valor excessivo e abusividade de juros. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares de inépcia ou a improcedência total dos pedidos de cobrança, além da procedência da reconvenção para declarar o valor da dívida em R$ 38.982,79, com a repactuação do débito em até 60 parcelas e condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 255225414). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 262547519, argumentando que a relação jurídica está comprovada pela utilização do cartão e envio mensal de faturas, inexistindo inépcia da inicial. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou que as propostas de acordo não vinculam o credor se não finalizadas tempestivamente, defendendo a legalidade dos juros cobrados, a inexistência de danos morais e de situação de superendividamento, postulando pela improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. O despacho de ID 257525947 determinou à requerida a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, o que foi cumprido mediante petição e documentos de ID 259790973. A decisão de ID 263838461 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à ré, determinou o cadastro da reconvenção e intimou a parte autora para manifestar-se. Houve apresentação de réplica à contestação à reconvenção pela ré reconvinte…
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