Processo 0735137-93.2024.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735137-93.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SILVIO SANTOS SALLES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, tem início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. II. A inobservância do prazo legal induz preclusão temporal e obsta a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 203, caput, e 507 do Código de Processo Civil. III. Nulidade de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato processual que a parte deveria praticar, na esteira do que estatui o artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. Agravo de Instrumento desprovido. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 223 do Código de Processo Civil, destacando ser devida a restituição do o prazo à parte que foi impedida de praticar o ato, por justa causa. Afirma que houve falha no sistema PJe, ao não registrar prazo legal; b) artigos 5° e 6°, ambos do Código de Processo Civil, defendendo inobservados os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, uma vez que a parte recorrente confiou na falta de abertura de prazo no sistema oficial do Tribunal; c) artigos 272, §8°, e 525, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que foi indevida a exigência de que a nulidade fosse arguida em preliminar da impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva, suprimindo o direito de defesa, diante de verdadeira armadilha processual. Cita julgado do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado quanto às teses acima descritas. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados e que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome da advogada Milena Pirágine, OAB/DF 40.427 (ID 84001921). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 223, 272, §8° e 525, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à alegada ofensa aos artigos 5° e 6°, ambos do Código de Processo Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.