Processo 0735168-94.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735168-94.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELMAR CECCON JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por REQUERENTE: DELMAR CECCON JUNIOR em face de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objetivando a restituição de valores pagos a maior a título de ITBI, em razão da adoção, pela Administração Tributária, de base de cálculo superior ao valor efetivamente pactuado na aquisição do imóvel. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o art. 165 do CTN assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo indevidamente pago, independentemente de prévio protesto. A existência do lançamento tributário e do recolhimento impugnado evidencia a pretensão resistida necessária ao interesse processual. No mérito, o pedido é procedente. Consta dos autos que o requerente adquiriu imóvel pelo valor de R$ 380.116,40, conforme escritura pública juntada aos autos. Entretanto, para fins de incidência do ITBI, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal adotou como base de cálculo o valor de R$ 425.325,37, resultando em recolhimento de ITBI no montante de R$ 12.759,76. O próprio Distrito Federal reconhece que a base de cálculo utilizada decorreu de avaliação realizada pela Administração Tributária e que não foi instaurado processo administrativo fiscal nos termos do art. 148 do CTN. Reconhece, ainda, que, adotado o valor da transação, o imposto devido seria de R$ 11.403,49, resultando diferença de R$ 1.356,27. A controvérsia encontra solução no Tema 1.113 do STJ, cuja tese estabelece que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio, na forma do art. 148 do CTN; c) é vedado ao Fisco arbitrar previamente a base de cálculo com fundamento em valor de referência fixado unilateralmente. No caso concreto, embora a Administração tenha procedido à avaliação do imóvel, não foi instaurado procedimento administrativo individualizado que possibilitasse ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância reconhecida pela própria Fazenda Pública. Assim, deve prevalecer o valor declarado na escritura pública de compra e venda, impondo-se a restituição do valor recolhido indevidamente. Quanto aos consectários legais, a restituição deve observar a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o desembolso indevido, ocorrido em 31/07/2024,…
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