Processo 0735171-25.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735171-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DOMINGOS DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por RAFAEL DOMINGOS DE MESQUITA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em decorrência de dificuldades financeiras, firmou com a instituição financeira requerida o Instrumento Particular de Confissão de Dívida de número 216215871, cujo escopo seria a renegociação de um débito preexistente que o requerente acreditava corresponder ao montante aproximado de R$ 10.000,00. Afirma que o instrumento contratual assinado apresentou um valor genérico de R$ 23.593,23. Relata ter recebido promessas verbais de isenção integral de juros, bem como a promessa de pronto restabelecimento dos limites de crédito vinculados ao cartão e ao cheque especial, que não foram honradas pela ré. Aduz que empreendeu buscas por esclarecimentos acerca da evolução dos cálculos e dos encargos aplicados por intermédio dos canais de atendimento bancário e, posteriormente, junto ao órgão de defesa do consumidor, sem lograr êxito no fornecimento do demonstrativo pormenorizado da dívida. Alega a configuração de prática abusiva, consubstanciada na falta de transparência, na violação ao dever de informação. Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré apresente o Documento Descritivo do Crédito (DDC) e o memorial de cálculo detalhado, além das gravações da negociação e se abstenha de incluir ou manter o nome do autor em cadastro de inadimplentes e realizar cobranças. No mérito, pugna pela nulidade do contrato de confissão de dívidas, subsidiariamente requer a revisão contratual para limitar o débito ao valor efetivo de R$ 10.000,00, compensando-se os R$ 9.885,00 já quitados. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.151,20 a título de danos morais. A decisão de id. 255288838 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A requerida, em contestação (id. 258965152), assevera a inexistência de ato ilícito e defende a regularidade das contratações celebradas entre as partes. Informa que a lide se origina da contratação do crédito identificado pelo contrato de número 3971 320000195850, formalizado na data de 07.05.2021, no valor total de R$ 21.879,16, a ser adimplido em 72 parcelas. Afirma que o autor não adimpliu nenhuma parcela do referido contrato. Acrescenta que o autor, então, renegociou a dívida no dia 16.09.2021, no valor total de R$ 23.593,23, parcelada em 120 prestações de R$ 201,74. Sustenta que a renegociação foi realizada mediante “call center”, que ora anexa aos autos, de modo que o montante solicitado foi devidamente creditado em sua conta corrente. Argumenta que as condições contratuais, bem como as taxas e encargos incidentes, foram previamente informados ao consumidor, rechaçando a hipótese de qualquer abusividade ou ofensa à transparência. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora, em réplica, infirma as alegações de defesa, asseverando que a própria documentação acostada à contestação evidencia a abusividade e comprova os fatos delineados na exordial. Destaca que o registro da renegociação realizada em 28.05.2022 demonstra que o valor original da dívida…
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