Processo 0735171-31.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0735171-31.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIÁLOGO DAS FONTES. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE COMPANHIAS AÉREAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210 STF. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS. TEMA 1.059 STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional com condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais para cada consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) a companhia aérea que operou trecho interno possui legitimidade passiva e responsabilidade civil; 2) há falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional; 3) incidem as Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos discutidos; 4) é devida a indenização por danos materiais; 5) é cabível a majoração ou redução da compensação por danos morais; 6) devem ser majorados os honorários, nos termos do art. 85, §11, Código de Processo Civil-CPC; e 7) está configurada litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva examina-se - na fase inicial do processo - segundo a teoria da asserção, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; no recurso de apelação contra sentença de procedência ou improcedência, o tema confunde-se com o mérito. 4. A disciplina jurídica do transporte aéreo é exemplo emblemático da importância do diálogo das fontes - aplicação simultânea e coordenada de diferentes diplomas legais para determinado suporte fático - na medida em que a atividade é objeto de atenção da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (lei especial quanto aos sujeitos), da Lei 7.565/1986 e Convenção de Montreal (leis especiais quanto à matéria). A jurisprudência sempre destaca a necessidade de análise concomitante das referidas normas. 5. "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (RE 636331, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, Pub.13/11/2017). 6. A prevalência das convenções internacionais tem apresentado, na prática, dois aspectos mais relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional. A indenização (compensação) a título de danos morais, por outro lado, não está sujeita a limites: deve ser fixada com base na sistemática estabelecida pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 7. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” 8. As demais questões concernentes à responsabilidade civil no transporte aéreo internacional…

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