Processo 0735184-48.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735184-48.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R. M. D. B. REQUERIDO: V. C. D. S. M. L. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “51. Requer a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). 52. Requer a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$1.099,00 (mil e noventa e nove reais).” A parte requerida pugnou: “a) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo autor, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal requerimento fundamenta-se na ausência de comprovação de ato ilícito, falha na prestação do serviço, nexo causal e danos indenizáveis imputáveis à clínica, conforme exaustivamente demonstrado ao longo desta peça processual.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Embora a carta de preposição e determinados documentos societários tenham sido apresentados posteriormente ao prazo inicialmente assinalado, a irregularidade de representação foi oportunamente sanada antes do encerramento da fase instrutória, inexistindo prejuízo processual concreto à parte adversa. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da solução de mérito e da ausência de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, não há espaço para decretação da revelia da pessoa jurídica requerida. Portanto, rejeito os argumentos lançados pelo autor em ID 281826690. Também resta prejudicado o pedido de exibição do prontuário médico formulado pela parte autora. Verifica-se que a requerida juntou aos autos extensa documentação clínica, incluindo evoluções médicas, registros de enfermagem, prescrições e controles glicêmicos realizados durante a internação, de modo que o objetivo pretendido pela medida já foi alcançado. Não subsiste, portanto, interesse processual no exame do requerimento. Portanto, rejeito as preliminares. Passo ao exame do meritum causae. A parte autora, conforme emenda à inicial de ID 274419859, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de VERSE CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL LTDA., aduzindo que foi submetida à internação psiquiátrica involuntária no período de fevereiro a março de 2026 e que, durante a internação, teria ocorrido manejo inadequado de seu quadro de diabetes mellitus tipo 1. Sustenta que a requerida restringiu o acesso à insulina, não promoveu controle glicêmico adequado e permitiu episódios de hiperglicemia severa, circunstâncias que teriam ocasionado descompensação metabólica, evidenciada por exames realizados após a alta hospitalar. Afirma que, em razão desse agravamento, necessitou intensificar o tratamento medicamentoso mediante utilização de semaglutida (Ozempic/Wegovy), postulando o ressarcimento da quantia de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Requereu, ainda, a exibição do prontuário médico e a inversão do ônus da prova. Em contestação, a requerida defendeu a regularidade da assistência prestada. Alegou que o autor foi admitido em contexto de tentativa de autoextermínio,…
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