Processo 0735189-70.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0735189-70.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735189-70.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ACADEMIA ASA NORTE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Cuida-se de demanda em que THAYNÁ ALVES RIBEIRO postula, em síntese, a rescisão do contrato firmado com a ré, a declaração de nulidade de cláusula contratual que exigiria cancelamento presencial, a repetição de indébito dos valores cobrados após suposto pedido de cancelamento realizado em 06/02/2026, bem como indenização por danos morais. Alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré em 13/05/2025, aderindo ao plano anual com pagamento recorrente por cartão de crédito. Em 06/02/2026, solicitou o cancelamento do contrato via WhatsApp, canal usual entre as partes. Apesar do pedido de rescisão, a ré continuou realizando cobranças mensais no cartão de crédito. Ocorreram descontos em 12/02/2026, 13/03/2026 e 13/04/2026, mesmo após o pedido de cancelamento; A ré manteve o contrato ativo, permitindo a continuidade das cobranças; Foi exigido cancelamento presencial, o que dificultou a rescisão contratual. Tentou resolver administrativamente, inclusive com deslocamento presencial em 03/03/2026, sem sucesso. Permanece sendo cobrada por serviço não utilizado, gerando prejuízo financeiro e desgaste A ré, por sua vez, sustenta que não houve formalização válida do cancelamento naquela data, que a autora continuou a utilizar os serviços e que as cobranças decorreram de contrato regularmente mantido ativo. Pede a improcedência dos pedidos e seja a autora condenada por litigância de má-fé. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, em princípio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. De início, observo que o pedido de obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato perdeu objeto no curso do processo. Com efeito, a própria ré informou em contestação que procedeu ao cancelamento do vínculo contratual, e juntou documento intitulado “Solicitação de cancelamento”, no qual consta agendamento em 22/04/2026 e previsão de cancelar a partir de 07/05/2026. A autora, inclusive, em réplica e em petição posterior, reconhece que o cancelamento administrativo foi efetivado após o ajuizamento da ação. Assim, a tutela jurisdicional para compelir a ré a cancelar o contrato não mais se mostra necessária, remanescendo utilidade apenas para a definição da data eficaz da rescisão. No mérito remanescente, a controvérsia reside em definir a data eficaz da rescisão contratual e a legitimidade das cobranças realizadas após a manifestação de vontade da autora. Os autos demonstram que a autora comunicou à requerida, por meio de WhatsApp, em 06/02/2026, que não possuía mais interesse na manutenção do vínculo contratual (ID 273029281- Pag.2/18). Embora a requerida sustente que a referida comunicação consistiu em mera consulta acerca do procedimento de cancelamento, é certo que o contato evidencia, de forma suficientemente clara, a intenção da consumidora de resilir o contrato, tendo a requerida, inclusive, respondido indicando os procedimentos necessários para a formalização do encerramento do enlace contratual respectivo. Posteriormente, em 03/03/2026, a…

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