Processo 0735195-53.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735195-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: FERNANDO FELIX DE MELO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO BELA ALVORADA em desfavor de FERNANDO FELIX DE MELO BATISTA. O requerido apresentou contestação, seguida de réplica, encontrando-se o feito em fase de saneamento. Posteriormente, a parte autora informou que o requerido efetuou o pagamento integral da obrigação objeto da demanda, conforme os comprovantes juntados aos autos, e requereu a extinção do processo, com atribuição dos ônus sucumbenciais ao demandado. A quitação ocorrida no curso do processo constitui fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Não se trata propriamente de perda superveniente do interesse processual, com extinção sem resolução do mérito. A tutela jurisdicional foi necessária quando do ajuizamento da ação, e a pretensão deduzida somente foi satisfeita após a instauração do processo. O pagamento superveniente representa, portanto, o cumprimento da obrigação cuja satisfação era perseguida judicialmente, permitindo o julgamento do mérito para reconhecer que a pretensão foi atendida no curso da demanda. Também não há necessidade de prosseguimento para saneamento ou instrução, pois a própria parte autora reconheceu a quitação integral e declarou inexistir controvérsia remanescente quanto à obrigação principal. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Embora o débito tenha sido pago, a satisfação ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, de modo que foi a inadimplência do requerido que tornou necessária a atuação jurisdicional. A quitação posterior não afasta, por si só, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 493 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para reconhecer a satisfação superveniente da obrigação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam prejudicadas as providências anteriormente determinadas quanto à constituição de novo advogado, sem prejuízo da necessária intimação do requerido acerca desta sentença pelos meios adequados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá o(a) interessado(a) observar, no que couber, os arts. 513 e seguintes do CPC e: (i) juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; (iii) incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, caso o crédito esteja incluído no débito ora objeto da execução e (iv) informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de…
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