Processo 0735200-93.2007.5.09.0652
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0735200-93.2007.5.09.0652 AUTOR: YOSHIKO YANAGA DE PAU RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO III MILENIO LIMITADA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a7f92 proferida nos autos. Vistos, etc. 01. SERGIO LUIZ FREITAS DE ALMEIDA, através da petição de Id 9189503, pugna pelo reconhecimento da nulidade dos bloqueios realizados desde agosto/2025, por ausência de intimação válida da decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de sua aposentadoria, requerendo a abertura do prazo de 8 dias úteis para interposição de recurso. Analiso. Não existe exigência legal de prévio contraditório para a realização de ato de constrição judicial consistente em penhora, ainda que sobre proventos de aposentadoria, ato processual imediatamente cabível depois de transcorrido o prazo legal de quarenta e oito horas para pagamento ou garantia da execução prevista no art. 880 da CLT. Como previsto na legislação processual, o contraditório relativo ao ato de constrição judicial (penhora) é diferido para o momento dos embargos à execução nos termos do art. 884 da CLT. Veja que a parte executada está ciente de sua condição de devedora da obrigação objeto da execução desde que foi regularmente citada para pagamento ou garantia da execução em 24/10/2024, bem como tem conhecimento da penhora ao menos desde agosto/2025. Portanto não há falar em prévia intimação da parte executada da iminente penhora incidente sobre parte de sua aposentadoria, inocorrente qualquer nulidade processual. Mantenho a ordem de bloqueio de 30% de sua aposentadoria junto ao INSS pelos fundamentos jurídicos e de direito expostos na decisão ID. 2402efd. 02. PEDRO MARCOS FILHO, através da petição de Id 09c6f43, requer o desbloqueio dos valores penhorados, bem como a retirada de determinação de bloqueios futuros do sistema BACENJUD E SISBAJUD, tendo em vista a decisão de Exceção de Pré Executividade proferida sob Id d237510 que declarou a nulidade de citação, reabrindo o prazo para contestação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com razão. Diante da decisão proferida em Exceção de Pré Executividade (Id d237510), não há como responsabilizar, por ora, o sócio que sequer faz parte do polo passivo. Assim, determino a expedição de ofício ao INSS solicitando o levantamento da penhora dos proventos de aposentadoria de Pedro Marcos Filho, bem como proceda a secretaria à devolução dos valores constritos. 03. VAGNER JUNIOR DE ALENCAR CARREIRA, através da petição de Id 5dc6007, alega que foi surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta bancária, onde recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria, em razão do total comprometimento de seu mínimo existencial e em respeito à sua dignidade como pessoa idosa, requerendo o imediato levantamento das constrições; subsidiariamente, requer que eventual constrição seja fixada em percentual que não ultrapasse 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, de modo a preservar, minimamente, sua dignidade e capacidade de subsistência. Analiso. A penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado observou os limites traçados pelo entendimento consolidado no Tema 75 do TST, respeitando, ademais, a percepção mensal de montante equivalente a um salário mínimo legal, em conformidade com…
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