Processo 0735203-54.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0735203-54.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735203-54.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ANTUNES EVANGELISTA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GERALDO ANTUNES EVANGELISTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração quanto ao direito de perceber auxílio transporte, bem como o recebimento de valores relativos ao referido auxílio não pago. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. O réu sustenta ter se consumado a prescrição. Ocorre que não há pedido específico para percepção do auxílio em período que extrapola o limite prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio transporte pleiteado. De acordo com a Lei Complementar 840/2011, o servidor que necessita se deslocar do seu local de trabalho para realizar as suas atribuições faz jus ao recebimento de auxílio transporte (art. 106), ficando o valor à cargo da regulamentação. No caso, a parte requerente é integrante da carreira de políticas públicas e gestão ambiental, tendo atuado junto à Secretaria de Estado de Saúde e exercendo as atribuições de vigilância ambiental em saúde vigilância ambiental (fichas financeiras de id. 280626953 - Pág. 7/14), a qual está disciplinada pela Lei 5.237/13. Referida lei, ao tratar das atribuições afetas ao cargo de vigilante ambienta, estabelece o seguinte: Art. 8º O agente de vigilância ambiental em saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de endemias, zoonoses e outras ações que se façam necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. (grifou-se). A mesma lei de regência afirma, ainda, que os ocupantes dos cargos da carreira de vigilância sanitária perceberão a indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho de suas funções (art. 22). No caso, a parte requerente instruiu os autos com boletim de trabalho em campo (id. 151762466 - Pág. 2), demonstrando que, de fato, realiza as atribuições de seu cargo mediante deslocamento, estando, portanto, incurso na hipótese legal de percepção do auxílio pretendido. Ocorre, porém, que foi editada a Portaria n. 149, de 28 de maio de 2021, da Secretaria de Estado de…

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