Processo 0735213-98.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735213-98.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ALVES FRANCA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. No tocante à revelia cuja decretação pretende a parte autora, cumpre esclarecer que a parte requerida juntou contestação aos autos em 27/05/2026 (ID 277598961), antes mesmo da realização da audiência de conciliação, que dá início ao prazo para oferecimento de resposta para a parte adversa. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que é tempestivo o ato processual praticado antes do início do prazo para sua apresentação, conforme inteligência do Art. 218, §4º do mencionado diploma legal. Portanto, a parte requerida ofereceu resposta tempestiva e também compareceu à audiência de conciliação, obstando a decretação de revelia pelos artigos 344 do Código de Processo Civil e do Art. 20 da Lei 9.099/95, respectivamente. Portanto, não há falar em revelia da parte requerida. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. ANA ALVES FRANÇA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, alegando que, ao contratar dois empréstimos consignados, em fevereiro e dezembro de 2025, foram inseridos seguros prestamistas nos valores de R$ 2.071,20 e R$ 2.531,44 sem informação clara nem manifestação válida de consentimento. Sustenta a ocorrência de venda casada e prática abusiva, bem como afirma ter realizado pagamentos antecipados de parcelas dos empréstimos sem receber a devolução proporcional dos prêmios securitários. Requereu a declaração de inexistência da contratação dos seguros, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade das contratações, sustentando que a autora aderiu eletronicamente aos contratos mediante utilização de aplicativo bancário, validação por token e assinatura digital, tendo plena ciência das condições pactuadas. Argumentou que o seguro prestamista era facultativo e estava vinculado à concessão de taxa de juros bonificada, inexistindo venda casada. Aduziu, ainda, que eventual cancelamento do seguro exigiria repactuação contratual ou substituição da garantia, que a restituição proporcional do prêmio somente seria cabível em caso de quitação integral antecipada dos contratos, e que não estão configurados danos morais nem hipótese de repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Todavia, a inversão do ônus da…
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