Processo 0735217-14.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735217-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA LAZARA DE ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Terezinha Lázara de Araújo em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., com valor da causa de R$ 125.441,05, conforme a última petição inicial substitutiva. Após determinações de emenda à petição inicial (ID 256641207 e decisão posterior ID 270269069), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 272995047, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva (ID 272995047), a parte autora sustenta, em síntese, que tomou conhecimento, no início de 2025, de contratações de empréstimos consignados e de cartão consignado supostamente realizadas sem sua autorização, com registros concentrados em 20/12/2024, 21/12/2024, 22/12/2024 e 19/01/2025, indicando os contratos e respectivas condições (quantidade de parcelas, valor da parcela, valor do empréstimo e data do primeiro desconto), além de referir a existência de cartões consignados vinculados ao benefício, com reservas/descontos. Afirma que os valores teriam sido movimentados e que persistem descontos mensais em seus benefícios previdenciários. Formula pedidos, em suma, para: a) declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade dos contratos indicados e das cobranças correlatas; b) suspensão dos descontos (tutela de urgência); c) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, apontando o montante de R$ 41.437,50 (atualizado até 10/02/2026, conforme indicado na peça); e d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além de consectários e demais requerimentos processuais. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: boletim de ocorrência (ID 255322091), extratos/documentos bancários inicialmente apresentados (ID 255323595) e planilha/atualização monetária (ID 255323596), extratos bancários (ID 265185675 e demais anexos de extratos/contas), relatório CCS (Registrato) (ID 265185677), relatórios e históricos de empréstimos/consignações do INSS (IDs 265185680, 265185681 e 265185682), relatório SCR (Registrato) (ID 265185686), além de documentos complementares relacionados a movimentações e extratos do banco demandado (IDs 265185687 e 265185689) e comprovantes de transferências PIX (ID 272995048), conforme listagem de documentos constante dos autos. DECIDO. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência deve ser examinado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso, embora a parte autora alegue a ocorrência…
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