Processo 0735235-35.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735235-35.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735235-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZARINA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DEUZARINA PEREIRA DE JESUS em face de BANCO BMG S.A. A autora aduz, como causa de pedir, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 432567828, no valor de R$ 4.687,65, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que não autorizou a operação financeira e que os descontos realizados alcançaram o montante de R$ 1.351,74. Com apoio nessas considerações, pede-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Deferiu-se à autora o benefício da gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, sob o argumento de que a operação decorreu de portabilidade de crédito realizada por meio eletrônico, com manifestação válida de vontade da autora. A autora apresentou réplica. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e oportunizada às partes a especificação de provas. Posteriormente, foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida pela autora, por se tratar de controvérsia eminentemente documental, e declarou-se encerrada a fase de instrução. Essa a síntese do processado. A seguir a fundamentação da sentença. A relação jurídica submetida a exame possui natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira ré atua como fornecedora de serviços bancários. Em hipóteses dessa natureza, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, sobretudo quando a consumidora nega a celebração do contrato e impugna a autorização para descontos incidentes sobre benefício previdenciário. No caso em exame, todavia, o réu se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, a instituição financeira trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário relativa à operação discutida, vinculada ao nº 90465000, correspondente ao contrato nº 432567828, emitida em nome da autora, com indicação de seus dados pessoais, número do benefício previdenciário, telefone, data da operação, valor, quantidade de parcelas, taxa de juros e demais elementos essenciais da contratação. O documento indica, ainda, que a operação não envolveu liberação direta de valores à autora, mas portabilidade de dívida anteriormente existente perante o Banco Bradesco S.A., contrato portado nº 501.815.560, com saldo devedor máximo portado de R$ 4.687,65. Essa circunstância afasta a alegação de contradição pelo simples fato de não ter havido crédito livre em conta da autora, pois, em operação de portabilidade, o proveito econômico se concretiza pela liquidação da dívida perante a instituição financeira originária, e não necessariamente pela entrega direta de numerário ao consumidor. Também foram juntados termo de autorização de…

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