Processo 0735235-59.2026.8.07.0016
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado em ação de alimentos de natureza revisional e complementar, proposta em favor de menor residente na Alemanha, em face do genitor que atualmente reside no Brasil. A situação jurídica dos autos é, de fato, sui generis. Há notícia de prévia decisão proferida pelo Judiciário alemão, que fixou alimentos mínimos em favor do menor, decisão esta já transitada em julgado naquele ordenamento jurídico, porém ainda pendente de homologação no Brasil, procedimento atualmente em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a própria parte autora afirma que a sentença estrangeira, depois de homologada, seria substrato apenas para cobrança de valores pretéritos, sendo que essa demanda teria o objetivo diverso de revisar e complementar a obrigação alimentar à luz da real capacidade econômica do réu, agora demonstrada com base em patrimônio e rendas localizados no Brasil. Essa delimitação do pedido, expressamente afirmada na inicial, permite o exame do pleito em sede de tutela provisória, sem prejuízo da discussão própria no procedimento de homologação do título estrangeiro. No presente momento processual, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da natureza alimentar da verba, que autoriza cognição sumária mais ampla, ainda que em tese se discuta situação jurídica complexa. Passo à análise dos elementos probatórios já carreados aos autos, com especial atenção aos documentos apresentados, os quais evidenciam um padrão consistente de elevada capacidade econômica do requerido. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021 (ID 273053987), revela que o réu se autodeclara como “capitalista, que auferiu rendimentos de capital, inclusive de aluguéis”, possuindo patrimônio declarado superior a R$ 1.360.000,00 à época (ID 273053987 - Pág. 9), composto por imóvel residencial situado em São Paulo, aplicações financeiras diversificadas, fundos de investimento, certificados de depósito bancário e valores mobiliários variados. Ainda que parte desse patrimônio tenha sofrido alterações posteriores, o conjunto demonstra padrão econômico elevado e renda não vinculada a vínculo empregatício formal, mas a investimentos e rendimentos de capital. Além disso, há prova documental de que o requerido percebe pensão por morte decorrente do falecimento de sua primeira esposa, paga pelo INSS (ID 273053989), bem como pensão mensal indenizatória decorrente de condenação judicial imposta à empresa Transportes Keller Ltda., no valor aproximado de R$ 7.500,00 mensais (ID 273053990). Soma-se a isso o recebimento de valores expressivos em acordo judicial no inventário da primeira esposa, que resultaram em ingresso patrimonial superior a R$ 650.000,00, conforme documentação extraída dos autos do processo de inventário (ID 273053988). Ainda no campo dos indícios de riqueza, merece destaque a aquisição de veículo de luxo, BMW 320i, ano 2025, avaliado em montante superior a R$ 300.000,00, conforme comprovantes de aquisição e documentos fiscais apresentados (ID 273053991), o que realmente se mostra incompatível com a renda mensal de apenas € 2.100,00 alegada pelo réu no processo estrangeiro. O padrão de consumo revelado nesses documentos constitui forte indício de renda e capacidade contributiva elevada, sobretudo considerando que o requerido não possui despesas ordinárias incompatíveis com esse…
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