Processo 0735242-27.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735242-27.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735242-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZARINA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por DEUZARINA PEREIRA DE JESUS em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos. A autora relata que foram realizados diversos contratos de empréstimo em sua aposentadoria, alegando desconhecer as assinaturas constantes nos instrumentos. Afirma, ainda, que tais contratos somente foram descobertos após a análise do extrato bancário por seus familiares. Alega que o contrato com a requerida é de nº 1515730598, mas desconhece as condições e demais termos do suposto contrato. Ao final requereu a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos descontos realizados em sua conta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a Inicial no id 255623823, com deferimento da gratuidade de justiça a autora. O requerido apresentou CONTESTAÇÃO no id 258974023, acompanhada de documentos. No mérito, narrou que o contrato nº 1515730598 é referente ao cartão consignado com valor mínimo de R$ 2.228,20 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), emitido com proposta de emissão de cartão consignado. Assevera que a parte autora, no dia 27 de junho de 2024, autorizou a realização de um saque no valor de R$ 1.559,04 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), valor depositado em sua conta junto ao Banco Bradesco. Alega que o contrato foi assinado por biometria facial, tendo a parte se dirigindo a uma agência física manifestando o interesse na contratação do cartão consignado. Ao final requereu a improcedência dos pedidos lançados na inicial. Réplica ao ID 263673209. Decisão de Saneamento no id 266467772, com inversão do ônus da prova. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de fundo. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, qual seja, a contratação de “cartão de crédito consignado”, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), e a consequente inexistência do respectivo débito, bem como a condenação do banco réu à restituição, em dobro, das parcelas pagas desde a contratação. Cumpre esclarecer que a matéria debatida nos autos encerra verdadeira relação de consumo. A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que o assunto será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o…

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