Processo 0735259-24.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0735259-24.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGAL. PORTARIA Nº 851/2020, ALTERADA PELA PORTARIA Nº 129/2024. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE DA PUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de declaração de nulidade de penalidade administrativa cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Na ocasião, o autor sustenta que, em outubro de 2024, realizou inscrição para serviço voluntário remunerado nos dias 21 e 29 de novembro de 2024, bem como nos dias 03 e 11 de dezembro de 2024. 2. Ato contínuo, anota que, em 13 de novembro de 2024, foi surpreendido com autorização de procedimento cirúrgico para o dia 15 de novembro de 2024, tendo permanecido afastado entre os dias 15 e 19 de novembro daquele ano. O atestado médico relativo ao afastamento em questão só foi homologado em 11 de dezembro de 2024. Sustenta que, diante deste cenário, prestou os serviços regularmente nos 04 dias acima mencionados, tendo comunicado, apenas, que estava impedido para marcações futuras de serviço voluntário, já que, de acordo com a Portaria nº 851/2020 (alterada pela Portaria nº 129 de 2024), o prazo de impedimento para a realização de serviço voluntário após retorno de período de atestado médico é de 07 dias. 3. Diante desse cenário, por ter prestado serviço voluntário em período após retorno de atestado médico, sofreu penalidade administrativa de proibição de 180 dias para a realização de serviços desta natureza. Aduz que a legislação não prevê restrição à prestação após período de afastamento médico, motivo pelo qual a Portaria incorre em excesso de poder regulamentar, bem como que a restrição à prestação de serviço nos 07 dias após o retorno seria previsão desprovida de razoabilidade. Sustenta que, diante do impedimento, foi privado de prestar serviços por período de 06 meses, perdendo a oportunidade de receber ganhos decorrentes de tal prestação. Diante disso, pleiteia a decretação de nulidade da penalidade a ele aplicada e indenização por danos materiais. 4. A parte autora se insurge contra sentença que entendeu pela regularidade da penalidade aplicada e julgou improcedentes os pedidos. 5. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença desconsiderou a hierarquia da legislação de regência do autor, que não autorizaria a restrição em questão, bem como a natureza complexa do ato administrativo de homologação de atestado médico, de modo que este só geraria efeitos, para fins de impedimento, a partir da sua homologação. Requer, assim, a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados procedentes. 6. Contrarrazões ofertadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal consiste em aferir a legalidade da penalidade administrativa imposta ao autor, com avaliação dos limites do poder regulamentar da Portaria nº 851, de 2020, assim como averiguar se a situação em análise acarretou danos materiais ao servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Aplica-se ao caso os princípios e as constitucionais aplicáveis à administração pública, assim como as normas reguladoras da carreira ocupada pelo servidor público recorrente. 9. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, de…

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