Processo 0735259-63.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735259-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FONTENELES CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SIMAO E PEDRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Carlos Alberto Fonteneles Cavalcante contra Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Simão e Pedro Comércio de Veículos Ltda. Na petição inicial, o autor afirmou que terceira pessoa teria utilizado seus dados pessoais para celebrar contrato de financiamento bancário e contrato de compra e venda de veículo Ford Ka, sem sua ciência e sem sua manifestação válida de vontade. Alegou que a fraude teria sido viabilizada por falha de cautela da instituição financeira e da concessionária, que não teriam confirmado sua identidade, sua presença ou sua real intenção de contratar. Pediu, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão das cobranças, a desvinculação do veículo de seu nome, a retirada de apontamentos restritivos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação nos IDs 264118387 e 264118389. Suscitou ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, defendeu a regularidade da contratação e sustentou que o autor não comprovou falha na prestação do serviço. Requereu produção de prova documental, pericial e depoimento pessoal do autor. Simão e Pedro Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no ID 266442922, acompanhada dos documentos de IDs 266442927, 266442929, 266442932 e 266442934. Defendeu a regularidade da venda, a validade dos procedimentos eletrônicos de assinatura, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. Requereu produção de prova oral, documental e pericial. O autor apresentou réplicas nos IDs 269725686 e 269756027, impugnou a autenticidade dos documentos contratuais, reiterou a tese de fraude, sustentou a responsabilidade objetiva e solidária das rés e pediu a produção de prova pericial grafotécnica, documental e oral. O despacho de ID 271372406 determinou que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. A decisão de ID 276801066 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o depoimento pessoal do autor. Na sequência, o autor especificou provas no ID 273715993; o Banco Bradesco Financiamentos S.A. se manifestou nos IDs 273057010 e 278846859; e Simão e Pedro Comércio de Veículos Ltda. se manifestou nos IDs 272409590 e 279569434. Decido. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor afirma que foi cobrado por contrato que não reconhece, que teve seu nome vinculado a financiamento veicular e que sofreu consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da contratação impugnada. A pretensão deduzida exige pronunciamento jurisdicional útil e adequado. O prévio requerimento administrativo, em regra, não constitui condição para o exercício do direito de ação em demanda dessa natureza. Rejeito também a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial descreve os fatos essenciais, indica os contratos impugnados, aponta as condutas atribuídas a cada ré e formula…
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