Processo 0735274-76.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735274-76.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-Cejusc/Processual
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR), ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP) - Processo 0735274-76.2025.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Água - AUTOR: Condomínio Sensia Horizontes do Atlântico - RÉU: BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Relação: 0428/2026 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como no art. 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema Repetitivo 414 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO deduzidos pelo Condomínio autor às fls. 1-10, para o fim de: DETERMINAR que a concessionária ré BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A. proceda à imediata, integral e contínua regularização do abastecimento de água potável no empreendimento do Condomínio Autor, garantindo a eficiência e a continuidade do serviço público essencial; DETERMINAR que, na hipótese de impossibilidade técnica ou operacional temporária de fornecimento pelo fluxo da rede estrutural, a ré forneça e custeie integralmente, às suas expensas exclusivas, o abastecimento emergencial diário mediante a disponibilização de, no mínimo, 02 (dois) caminhões-pipa por dia (ou em quantidade superior que se faça necessária para manter abastecidos os reservatórios do prédio), no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, abstendo-se de repassar qualquer custo ao Condomínio; MAJORAR A MULTA DIÁRIA cominatória por descumprimento das determinações de abastecimento (itens 1 e 2) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso/descumprimento, limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos moldes do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior apuração e execução do saldo de astreintes acumulado desde a decisão liminar inaugural; PROIBIR EXPRESSAMENTE a ré de adotar qualquer medida coercitiva de suspensão, corte ou interrupção do fornecimento de água no imóvel (CDC 373838-8), bem como de efetivar inscrições restritivas em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) calcadas nas faturas em discussão nos autos, tornando sem efeito todo e qualquer "aviso de corte" emitido (notadamente o de fls. 96-98), sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato individual de descumprimento praticado, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade criminal por desobediência; RATIFICAR a autorização para o depósito judicial dos valores incontroversos das faturas vincendas no curso do processo, devendo a concessionária ré observar rigorosamente o cálculo tarifário fundado nas 240 economias residenciais (Tema 414/STJ); INDEFERIR, por ora, o pedido de imediato bloqueio de valores e ressarcimento emergencial das quantias despendidas com caminhões-pipa particulares (fls. 36-95), diferindo a apreciação da pretensão indenizatória por perdas e danos para o momento proferimento da sentença de mérito, após a regular instrução probatória. Intime-se a concessionária ré com a máxima urgência, por meio eletrônico e por Oficial de Justiça plantonista, para o cumprimento imediato das obrigações impostas. Providências e intimações necessárias pela Secretaria Judicial Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se. Maceió(AL), terça-feira, 21 de julho de 2026. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Tatiana…

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