Processo 0735276-13.2022.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0735276-13.2022.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0735276-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO HENRIQUE SANTOS DE MEDEIROS, LUCIO CLAUDIO DE SOUSA SANTOS APELADO: FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta por Fábio Henrique Santos de Medeiros e Lucio Claudio de Sousa Santos em face da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro que eles opuseram, mantendo hígida a penhora incidente sobre a embarcação do tipo Lancha Motorboat, denominada “ALLURE”, inscrita na Capitania Fluvial de Brasília sob nº 5210253198. Na origem, os Embargantes/Apelantes objetivavam desconstituir a constrição judicial efetivada sobre a mencionada embarcação, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0724151-48.2022.8.07.0001, ajuizada por Felipe Mourão Lavorato da Rocha em desfavor de Rogério Fayad de Albuquerque Rosa e Premier Jet Venda de Embarcação Compartilhada Ltda. A r. sentença julgou improcedente a pretensão dos Embargantes, mantendo a constrição judicial sobre o bem, ao fundamento de que não restou suficientemente comprovada a existência de domínio ou posse oponível ao exequente e à Execução. Irresignados, os Embargantes interpuseram Apelação (ID 82505662), sustentando, em síntese, que adquiriram frações ideais da embarcação em regime de multipropriedade antes da constituição da garantia em favor do Exequente e antes da própria propositura da Execução. Alegam que o conjunto probatório formado por contratos particulares, comprovantes de pagamento, declarações de imposto de renda, documentos de gerenciamento náutico e demais elementos acostados aos autos seria suficiente para demonstrar a propriedade e a posse da embarcação pelos Apelantes. Sustentam, ainda, que a empresa Executada atuava apenas como administradora da embarcação, responsável pela guarda, manutenção e gerenciamento de uso das cotas, não ostentando titularidade substancial sobre o bem. Acrescentam que a embarcação não poderia ter sido validamente oferecida em garantia pelos Executados, por não integrar o patrimônio deles, razão pela qual defendem a reforma da sentença e a consequente desconstituição da penhora. Em razão disso, os Apelantes formulam pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 83988030), sob o argumento de que a manutenção dos efeitos da sentença e o prosseguimento dos atos executivos poderiam comprometer o resultado útil da Apelação. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à Apelação, a fim de obstar os efeitos da sentença recorrida e impedir a prática de atos executivos capazes de afetar a embarcação litigiosa até o julgamento do recurso. Preparo comprovado (ID 82505661). É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC/15, condicionam a atribuição de efeito suspensivo à Apelação à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença concomitante de tais requisitos. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro e manteve a penhora incidente sobre a embarcação do tipo…

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