Processo 0735325-87.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0735325-87.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0735325-87.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Romero Barbosa da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Joao Marcello Vieira de Almeida - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735325-87.2025.8.02.0001 Recorrente: Romero Barbosa da Silva. Advogada: Eliny Kelly Rodrigues da Rocha (OAB: 13359/AL). Advogada: Erika Rodrigues da Rocha (OAB: 19107/AL). Advogado: João Paulo de Oliveira Silva (OAB: 19123/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Romero Barbosa da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 64, §3º, 485 e 1.013, §3º, do CPC e 120 do CPP. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 190/200, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 42, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 64, §3º, 485 e 1.013, §3º, do CPC e 120 do CPP, pois (I) "o Tribunal deveria ter aplicado o princípio da primazia do julgamento de mérito. Se o processo versava sobre matéria de direito e já continha todos os elementos necessários, cabia ao Tribunal, em vez de aniquilar a demanda, proceder ao julgamento ou à redistribuição, garantindo a celeridade processual" (sic, fl. 183); (II) "ao extinguir o processo, o TJAL ignorou que a prova da propriedade (CRLV) torna a questão meramente administrativa, passível de controle pelo juízo cível em sede de Mandado de Segurança" (sic, fl. 183); e, "a declaração de incompetência da Câmara Cível para julgar ato de autoridade administrativa configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito líquido e certo do Recorrente de ver seu recurso de apelação julgado no mérito" (sic, fl. 184). Ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que "a apreensão do veículo não se caracteriza como ato puramente administrativo, mas sim como medida cautelar de natureza penal, vinculada à função investigativa do Estado. Logo, não se revela cabível o uso do Mandado de Segurança perante o Juízo…

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