Processo 0735343-64.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0735343-64.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735343-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RUBENS BISPO DA CONCEICAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por JOSE RUBENS BISPO DA CONCEICAO em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que possui dois contratos de prestação de serviços perante a requerida, limitando-se a presente demanda à unidade consumidora de natureza comercial, identificada pela inscrição 3096808-9. Relata que, no mês de junho de 2025, recebeu duas faturas referentes ao mesmo período de consumo. Informa que a primeira fatura, no valor de R$ 1.269,28, relativa ao consumo de 1.276 kWh, foi adimplida. Afirma que a segunda fatura, de caráter retroativo, foi emitida no valor de R$ 16.903,46, correspondente a 17.018 kWh. Sustenta que o medidor de energia foi instalado em junho de 2025, não havendo faturas anteriores para fins de comparação. Diz que a ré informou que o valor de R$ 16.903,46 corresponderia a uma cobrança retroativa referente ao consumo de energia elétrica supostamente não registrado durante o período de um ano anterior. Argumenta que o valor cobrado diverge da sua média de consumo aferida nos quatro meses subsequentes, a qual corresponde a 857 kWh mensais, e que não ocorreu evento no imóvel capaz de justificar a alteração do padrão de consumo. Acrescenta que, no dia 29.10.2025, houve tentativa de suspensão do fornecimento de energia elétrica por prepostos da requerida, a qual não foi efetivada sob a justificativa de pendência de análise de solicitação administrativa. Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel. No mérito, pela confirmação da tutela de urgência, pela revisão da fatura do mês de junho de 2025, com vencimento em 08.09.2025, no valor de R$ 16.903,46, para que seja reemitida com base na média dos quatro meses seguintes, e pela condenação da requerida à restituição em dobro de eventuais valores pagos no curso da ação. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela ao id. 255564616. O acordo não se mostrou viável. O autor, em sede de especificação de provas (id. 263874191) requer a produção de prova técnica simplificada nos termos do art. 35 da Lei nº. 9.099/95 assim como o depoimento pessoal do representante legal da requerida. A ré, em contestação (id. 264699039) defende a regularidade da cobrança. Alega que, no dia 15.05.2025, equipe técnica realizou inspeção na unidade consumidora e constatou desvio de energia no ramal de entrada, o que impedia o correto registro do consumo. Informa que a ocorrência gerou a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção 838360560101, lavrado com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, e que o procedimento foi acompanhado pela parte autora. Esclarece que a cobrança de R$ 16.903,46 se refere à recuperação de consumo referente ao período de 01.06.2024 a 15.05.2025. Detalha que o cálculo foi realizado com fulcro no artigo 595, inciso I, da referida resolução, adotando-se o consumo aferido pela medição fiscalizadora após a regularização, proporcionalizado para trinta dias e multiplicado pelo período da irregularidade.…

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