Processo 0735346-05.2021.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 15874/AL) - Processo 0735346-05.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Anderson Batista Silva dos Santos e outros - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Freire e Freire Pizzaria Ltda. e outros, dentre eles Anderson Batista Silva dos Santos. O executado Anderson Batista Silva dos Santos apresentou Exceção de Pré-Executividade (FLS.134/144), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais integrou o quadro societário da empresa executada, defendendo a inexigibilidade do título em relação à sua pessoa. Aduziu, ainda, a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade por envolver matéria de ordem pública e documentalmente comprovável. Intimado, o exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, especialmente quanto à alegada nulidade da condição de avalista e eventual vício de consentimento. No mérito, sustentou que o excipiente firmou a cédula na condição de avalista, circunstância que independe de participação societária na empresa executada, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso concreto, embora o excipiente sustente ilegitimidade passiva, verifica-se que a controvérsia instaurada ultrapassa os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Isso porque o exequente afirma expressamente que o executado firmou a cédula de crédito bancário na condição de avalista, obrigação autônoma e independente da composição societária da empresa devedora principal. Além disso, a impugnação do exequente aponta que as alegações defensivas envolvem discussão acerca da validade do aval e eventual vício de consentimento, matérias que exigem produção probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, a análise da alegada inexigibilidade da obrigação assumida pelo avalista demandaria incursão aprofundada em elementos fáticos e probatórios, circunstância inviável em sede de objeção de pré-executividade. Ademais, não há prova documental pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a ausência de responsabilidade do excipiente pela dívida executada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a existência de contratação regularmente formalizada, vinculada à execução promovida pelo banco exequente. Assim, a matéria arguida deve ser deduzida pela via adequada, mediante embargos à execução, com observância do contraditório pleno e eventual instrução probatória. Dessa forma, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, rejeitada a exceção de pré-executividade e tendo regular prosseguimento a execução, não há condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade…
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