Processo 0735361-28.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735361-28.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735361-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. REU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. No caso, o trabalho apresentado não atendeu satisfatoriamente a tais requisitos. Com efeito, o laudo de ID 264250692 apresenta conclusões genéricas, desacompanhadas de fundamentação técnica suficiente, memória de cálculo ou demonstração comparativa que permita verificar a correção das premissas adotadas. A perita afirmou a existência de custos adicionais, a manutenção de estrutura administrativa e a ausência de pagamento integral, mas não demonstrou, de forma objetiva e auditável, quais documentos sustentam tais conclusões, quais valores foram efetivamente comprovados, quais serviços foram considerados e qual metodologia foi utilizada para vincular os fatos narrados aos valores pretendidos. Há, ainda, contradição relevante no trabalho apresentado. A expert reconheceu que a apuração definitiva dos valores dependeria da validação de planilhas, documentos comprobatórios e memórias de cálculo, mas, posteriormente, passou a afirmar a plausibilidade técnica dos valores pleiteados em termos de “ordem de grandeza”, sem apresentar a correspondente validação documental ou cálculo técnico. A conclusão por plausibilidade, desacompanhada de base documental e memória de cálculo, não é suficiente para formar o convencimento judicial em demanda dessa complexidade. Ressalte-se que a perita já havia sido intimada para complementar o trabalho, sob pena de destituição do encargo, devolução do valor levantado e comunicação aos órgãos competentes. Ainda assim, os vícios substanciais não foram sanados. O novo esclarecimento apresentado não enfrentou adequadamente as inconsistências apontadas pelas partes e não conferiu ao laudo a clareza, a completude e a utilidade necessárias. Diante disso, com fundamento nos arts. 468, 473 e 480 do CPC, destituo CAMILA NAGLIATTI PACHECO do encargo pericial e determino a realização de nova perícia. Considerando que o trabalho apresentado não foi homologado, mostrou-se imprestável ao esclarecimento da controvérsia e ensejou a necessidade de renovação integral da prova, determino que a perita destituída restitua, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor já levantado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arresto SISBAJUD. Nomeio, em substituição, ERIKA LOPES DE CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para atuar como perita judicial. Intime-se a nova perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 17:07:47. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06

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