Processo 0735382-85.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0735382-85.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735382-85.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MARQUES PEDROZO REU: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por THAIS MARQUES PEDROZO em face de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A. A autora narra que adquiriu, em 03/09/2025, por cessão de direitos anuída pela ré, o Lote nº 29 da Quadra 07 do Residencial Jardins Genebra, em Brasília/DF. Afirma ter pago R$ 149.889,46 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) aos cedentes, assumido financiamento no valor de R$ 697.761,57 (seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e desembolsado diretamente à requerida R$ 5.624,22 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), totalizando R$ 155.513,68 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e sessenta e oito centavos). Sustenta que o valor total a receber pela ré teria alcançado R$ 726.609,91 (setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e nove reais e noventa e um centavos), montante que, somado aos valores já pagos, ultrapassaria o preço originalmente ajustado, razão pela qual alega abusividade contratual, anatocismo, publicidade enganosa e desequilíbrio econômico do negócio. No mérito, pediu a resolução do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, a declaração de nulidade das cláusulas que preveem capitalização mensal de juros pela Tabela Price, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários. Sobreveio decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré (ID 273422349). Interposto o Agravo de Instrumento nº 0716899-55.2026.8.07.0000, foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato, do IPTU e da taxa condominial, vedar atos de cobrança e impedir a consolidação da propriedade fiduciária, ressalvado o caráter provisório da medida (ID 276984623). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual defendeu a improcedência dos pedidos. Em síntese, afirmou que a autora assumiu conscientemente as condições contratuais por meio da cessão de direitos, sustentou a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, defendeu a aplicação da Lei nº 4.591/1964 em razão do patrimônio de afetação, invocou subsidiariamente a Lei nº 9.514/1997 por se tratar de contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária e afirmou a legalidade da Tabela Price, bem como a inexistência de capitalização ilícita de juros e de publicidade enganosa (ID 276346903). A requerida também sustentou que eventual desfazimento contratual decorreria de vontade unilateral da autora, e não de culpa da vendedora, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 543 do STJ. Subsidiariamente, requereu a autorização para retenção de até 50% dos valores pagos, além de eventual taxa de fruição, compensação de encargos e aplicação do regime da alienação fiduciária. Pediu, ainda, o reconhecimento da validade da cláusula resolutiva expressa, da inexistência de publicidade enganosa e da legalidade do método Price. Réplica no ID 279283065. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 - Pedido de inversão do ônus da prova Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz…

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