Processo 0735408-45.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0735408-45.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alcione Barbosa da Silva - Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito retornou a esta instância após decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (págs. 131-133), que suscitou a ocorrência de nulidade por ausência de intimação do Banco Santander (Brasil) S/A acerca dos atos processuais ocorridos nesta instância revisora. Da análise da marcha processual, observa-se que, embora na decisão se alegue prejuízo quanto à intimação para apresentação de contrarrazões, tal ato ocorreu ainda sob a égide do primeiro grau de jurisdição (págs. 119-121). A intimação foi devidamente realizada em nome dos patronos indicados (Dra. Janaine Longhi Castaldello, OAB/MG 185.081, e Dr. Zairo Francisco Castaldello, OAB/RS 30.019), inexistindo vício nos atos anteriores à remessa a este Tribunal. Por outro lado, assiste razão à parte quanto à nulidade da intimação do acórdão de págs. 132/138. Consigne-se que o pedido de reconhecimento de nulidade formulado expressamente pelo Banco restringiu-se à ausência de intimação do julgamento colegiado, com o consequente pleito de reabertura do prazo recursal. De fato, ao ingressar o feito nesta instância, os nomes dos referidos advogados não foram transportados para o sistema de cadastramento da Secretaria da 1ª Câmara Cível, resultando em publicação deficitária e cerceamento de defesa. O art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, é claro ao dispor que a intimação é inválida quando não realizada em nome dos advogados especificamente indicados. Assim, em observância ao pedido da parte e ao princípio da congruência, reconheço a nulidade de forma restrita, atingindo apenas a ciência do julgado de segundo grau. Diante do exposto, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que: a) proceda ao imediato cadastramento dos advogados Janaine Longhi castaldello, OAB/RS 83.261 e Zairo Francisco Castaldello, OAB/RS 30.019 (pág. 61); b) e realize a republicação do acórdão de págs. 132/138, com a reabertura do prazo recursal para a parte apelada. Mantêm-se válidos todos os demais atos processuais. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à primeira instância, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Boanerges Vieira G. Júnior (OAB: 5205/AL) - José Arthur Gomes Pinheiro Santos (OAB: 11877/AL) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 185081/MG) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 32826/SC) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - 319
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