Processo 0735409-44.2025.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ªVARCIVCEI 3ª Vara Cível de CEILÂNDIA Número do processo: 0735409-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: WILLIAN DE OLIVEIRA COELHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de WILLIAN DE OLIVEIRA COELHO JUNIOR, relativa ao contrato de financiamento nº 0105200010354686 / 052354686, garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 258041603. Posteriormente, sobreveio petição da parte autora informando a celebração de acordo extrajudicial com o requerido, com pedido de homologação e extinção do feito. No despacho de ID 268333741, foi determinado que o termo de acordo viesse subscrito em todas as suas páginas, manualmente ou por certificado digital, acompanhado do respectivo documento de identificação, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir. Em seguida, a decisão de ID 272230804 reiterou a necessidade de cumprimento da determinação e apontou divergência nos documentos de identificação apresentados. É o necessário. Decido. Não é caso de homologação do acordo apresentado. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a pretensão deduzida pelo credor não corresponde propriamente à execução do débito, mas à retomada da posse direta do bem e à consolidação da propriedade em seu favor, como consequência do inadimplemento do devedor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, a celebração de composição extrajudicial sobre o montante devido, com concessão de prazo ou condições de pagamento, altera substancialmente o suporte fático que justificava a medida possessória fiduciária. Isso porque a transação sobre a dívida afasta, ao menos naquele momento, a utilidade e a necessidade da busca e apreensão do bem, esvaziando o interesse processual que legitimava o prosseguimento da demanda. Em outras palavras, se o próprio credor opta por renegociar extrajudicialmente o débito e conceder nova oportunidade de pagamento ao devedor, deixa de subsistir o interesse de agir na via especial da busca e apreensão, cuja finalidade é a retomada do bem diante da mora, e não a mera cobrança judicial das parcelas vencidas e vincendas. Além disso, no caso concreto, o acordo foi apresentado pela parte autora sem ingresso regular do requerido nos autos por advogado constituído e sem a regularização formal determinada pelo Juízo, circunstância que impede sua homologação como título judicial. A homologação judicial da autocomposição pressupõe segurança mínima quanto à autoria, integridade e inequívoca manifestação de vontade dos transatores, sobretudo quando o instrumento é apresentado unilateralmente pelo credor. Nesse sentido, o TJDFT já decidiu que a celebração de acordo extrajudicial de composição da dívida em ação de busca e apreensão caracteriza perda superveniente do interesse processual: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CITAÇÃO DO DEVEDOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão cinge-se em aferir se cabível à espécie a prolação de sentença terminativa, por ausência de interesse…
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