Processo 0735416-45.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0735416-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÃÃO CÃVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ALEXANDRE VARGAS FERREIRA D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento julgado na 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV perÃodo 12/02/2026 a 20/02/2026. Eis a ementa do acórdão: âAGRAVO INTERNO. REITERAÃÃO DAS RAZÃES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. PRINCÃPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÃA COLETIVA. FAZENDA PÃBLICA. TEMA 28 DO STF. EXPEDIÃÃO DE REQUISITÃRIOS. PARCELAS INCONTROVERSAS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÃÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÃÃO. TEMA 864 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÃÃO. APLICAÃÃO DA TAXA SELIC. 1. O agravo interno e o agravo de instrumento encontram-se prontos para julgamento de mérito e tratam da mesma matéria; declara-se prejudicado o agravo interno em observância ao princÃpio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princÃpios da efetividade e celeridade processual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.205.530 (Tema 28), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da possibilidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para pagamento de parcela incontroversa de pronunciamento judicial transitado em julgado. 2.1. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 244856673, origem) em que discutiu o valor do débito, alegando excesso em razão da aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado, e pleiteou o prosseguimento da execução pelo valor consignado no demonstrativo de cálculos. Tendo havido impugnação ao valor do débito, o prosseguimento da fase executiva antes da preclusão da decisão pela qual analisada a impugnação deve se restringir ao valor incontroverso (art. 535, § 4º, CPC). 3. Distrito Federal pleiteia o reconhecimento de coisa julgada para extinguir o feito. 3.1. O agravado ajuizou ação individual (nº 0719989-38.2017.8.07.0016) em 16/07/2017, cuja sentença transitou em julgado em 02/10/2020. 3.2. A ação coletiva (nº 0705877-53.2020.8.07.0018) foi ajuizada em 03/09/2020. 3.3. Adotou-se, no Brasil, o sistema opt out para o alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes para procedência de pedidos em ações coletivas (art. 104 do CDC). Ou seja: nas ações coletivas do direito brasileiro, aplica-se o right to opt out, e não o right to opt in, pois ao autor da demanda individual é conferido o direito de excluir-se da esfera de incidência da coisa julgada na ação coletiva, e não o contrário. 3.4. Não há nos autos da ação individual ajuizada pelo agravado qualquer menção à ação coletiva. Sem que tenha se dado ciência da existência de processo coletivo ao autor nos autos do processo, não se pode dizer que ele tenha ativamente optado pela continuidade da ação individual de modo a renunciar aos efeitos da coisa julgada da sentença coletiva. Assim, não há que se falar em extinção do feito pela coisa julgada. 4. Insubsistentes as alegações do DISTRITO FEDERAL quanto à inexigibilidade do tÃtulo executivo, argumento de que o acórdão exequendo teria decidido contrariamente ao que definido em tese de repercussão…
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